No entanto, esse sistema, desde o seu surgimento, se confronta com medidas neoliberais que provocam o seu sucateamento, seja na esfera da gestão federal, estadual ou municipal. Frente a esses ataques, o Serviço Social luta por uma saúde pública 100% estatal, reconhecida como direito de Seguridade Social, na defesa da Reforma Sanitária.
As/os assistentes sociais são historicamente reconhecidas/os como profissionais inseridos na área da saúde e, portanto, são também convocadas/os, nesse momento, a compor a linha de frente do combate a essa pandemia. Nesse escopo, encontram-se as/os assistentes sociais residentes, que realizam sua qualificação profissional por meio da inserção em algum programa de residência em área profissional da saúde (uni ou multiprofissional).
A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) compreende as residências em saúde como uma importante modalidade de formação pós-graduada para a qualificação das/os trabalhadoras/es da saúde. A Lei nº 11.129, de 30 de junho 2005, em seu artigo 13, define a residência como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde.
No entanto, para que um programa de residência seja ofertado, faz-se necessário a existência de uma instituição proponente que seja responsável pelo projeto pedagógico do curso, seu desenvolvimento e avaliação. É, também, exigido que a instituição proponente tenha uma Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) formada por representação da coordenação dos programas, tutores, preceptores e residentes; e representação da gestão local de saúde. No atual contexto, as COREMU?s assumem um papel central no acompanhamento dos programas de residência e de proteção a todos os segmentos neles envolvidos, sobretudo, o conjunto de residentes frente as já precarizadas condições de trabalho na saúde.
Cabe destacar que a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) encontra-se suspensa, não sendo convocada pelo Ministério da Educação desde maio de 2019. Essa comissão cumpriria papel importante na articulação e resolução de demandas inerentes à residência uni ou multiprofissional, como emitir orientações perante a situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus, como também nos casos dos atrasos das bolsas, que estão sem reajuste desde 2016.
Constituindo-se a residência enquanto um processo de formação em serviço e estando as/os residentes inseridos nos equipamentos de saúde que compõem o SUS, compreendemos a importância dessas/es profissionais em um momento de pandemia. Mas, para isso, faz-se necessário que lhes sejam garantidas todas as condições adequadas de trabalho, como acesso aos equipamentos de proteção individual e o recebimento da bolsa na data prevista.
Nesse lastro, a ABEPSS reconhece a importância e a necessidade da presença das/os assistentes sociais residentes nos seus espaços de trabalho, no momento presente. Contudo, destaca que o aspecto formativo da residência não pode se perder, mesmo em um contexto atípico como o de uma pandemia.
Em que pesem as condições objetivas e subjetivas a que estão submetidas/os todas/os as/os trabalhadoras/es de saúde, os programas de residência não podem se resumir ao trabalho realizado pelo residente nos cenários de prática. Precisam continuar oferecendo a essas/es profissionais em especialização o suporte teórico adequado ? por meio da atuação dos tutores ? e a orientação técnica necessária ? através do acompanhamento dos preceptores.
E, em não sendo possível a oferta presencial do suporte teórico, o mesmo deve ser realizado de maneira remota, mas, ainda sim, com compromisso e qualidade. A ABEPSS faz aqui essa defesa por compreender a situação dos programas de residência como uma excepcionalidade, e a necessidade de sua manutenção em um momento de pandemia, enquanto serviço essencial a ser oferecido para a população do nosso país.
Portanto, ressaltamos que:
1 – Ver CFESS. Residência em Saúde e Serviço Social: subsídios para reflexão. Brasília, 2017. Disponível em http://www.cfess.org.br/arquivos/CFESS-BrochuraResidenciaSaude.pdf. Acesso em 27.04.2020.
3 – Lei 11.129 de 30 de junho 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11129.htm. Acesso em 06.05.2020.
4 – Ver CASTRO, M. M. C.; DORNELAS, C. B. C.; ZSCHABER, F. F. Residência Multiprofissional em Saúde e Serviço Social: concepções, tendências e perspectivas. In: Revista Libertas, Juiz de Fora, v.19, n.2, p. 460-481, ago/dez 2019.
5 – De acordo com a Portaria nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 a CNRMS tem como principais atribuições: avaliar e acreditar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população brasileira. Disponível em: https://www3.semesp.org.br/portal/pdfs/juridico2009/Portarias/17.11.09/Portaria_n1.077_12_11_09.pdf. Acesso em 27.04. 2020.
6 – De acordo com a Carta Aberta do Fórum Nacional de Residentes em Saúde em denúncia aos atrasos das bolsas-salários. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/carta-aberta-fnrs-2020.pdf. Acesso em 27.04.2020.
A ABEPSS (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social) convida você a se juntar a nós! Como membro, você terá a oportunidade de contribuir para o fortalecimento do ensino e da pesquisa em serviço social no Brasil.
clique aqui ➝